Jurisprudência
Tributação do consumo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0417/09.5BELRA

 

Número: 0417/09.5BELRA
Data: 29 de Junho, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos previstos no art. 284º do CPPT:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - A realidade posta em destaque pela Recorrente constitui matéria casuística e envolve juízos de facto, sendo que a diversa solução preconizada, desde logo, no acórdão recorrido e depois no Acórdão fundamento não tem por base entendimento diverso sobre as regras do ónus da prova nesta sede, mas unicamente a valorização que cada um dos tribunais fez dos elementos de facto invocados para decidir, como se disse, se a AT cumpriu com o ónus probatório que sobre si impendia (demonstração da verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação).
III - Isto equivale a dizer que inexiste, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da realidade em apreço, ou seja, a oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto, pelo que, não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, em termos de poder servir de fundamento ao presente recurso por oposição de acórdãos, o que determina que o recurso seja julgado findo - art. 284º nº 5 do CPPT, na redação anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09.