18 de Setembro, 2023
IRC - Incentivo fiscal à valorização salarial – Artigo 19.º-B do EBF.
Síntese comentada
6 de Junho, 2022
I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indireta de exercício da atividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do capital da “C.............”, um investimento e estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do objeto social da impugnante.
II -Como a AT fundamentou a sua posição nos elementos documentais apresentados pela Impugnante, v.g. os acordos celebrados com o B………… (“Carta Compromisso”), na transferência para este, dos seus direitos de voto, concluiu, e bem, que ao ter transferido tais direitos de voto, a sua participação na “C.............” não pode ser considerada forma indireta de exercício da sua atividade económica e a aquisição e alienação das partes representativas do capital da “C.............” configuram um investimento, estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do seu objeto social (cf. art.º 1.º n.º 2 do D.L. n.º 318/94);
III -Consequentemente, as mais-valias realizadas não têm enquadramento no benefício fiscal previsto no art.º 32.º do EBF.
18 de Setembro, 2023
Síntese comentada
30 de Junho, 2023
16 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16
- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M