27 de Setembro, 2024
Processo n.º 25740 – despacho de 2024-08-29 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
6 de Junho, 2022
I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indireta de exercício da atividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do capital da “C.............”, um investimento e estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do objeto social da impugnante.
II -Como a AT fundamentou a sua posição nos elementos documentais apresentados pela Impugnante, v.g. os acordos celebrados com o B………… (“Carta Compromisso”), na transferência para este, dos seus direitos de voto, concluiu, e bem, que ao ter transferido tais direitos de voto, a sua participação na “C.............” não pode ser considerada forma indireta de exercício da sua atividade económica e a aquisição e alienação das partes representativas do capital da “C.............” configuram um investimento, estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do seu objeto social (cf. art.º 1.º n.º 2 do D.L. n.º 318/94);
III -Consequentemente, as mais-valias realizadas não têm enquadramento no benefício fiscal previsto no art.º 32.º do EBF.
27 de Setembro, 2024
Processo n.º 25740 – despacho de 2024-08-29 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
9 de Julho, 2024
27 de Junho, 2024