Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 063/22.8BALSB
2 de Agosto, 2024
Sumário
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo9/2024, de 12 de junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024, de 12 de junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024, de 12 de junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024, de 12 de junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 063/22.8BALSB 11-07-2024 Reclamação;
Acto. I - Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente”, consagrando-se regra em correspondência com aquela igualmente estabelecida no artigo 652.º, n.º 3, do CPC para o julgamento dos recursos jurisdicionais.
II - A reclamação para a conferência não constitui um recurso da decisão sumária, mas somente um pedido de reapreciação colegial da mesma. Os fundamentos da reclamação não poderão ir além daqueles apresentados originariamente, não se prestando a oportunidade processual para reconfigurar o objeto do recurso ou da ação, com a introdução de novos factos ou argumentos.
III - O princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.
IV - Independentemente da natureza jurídica que assume o recurso administrativo da deliberação do COJ, ou da própria reclamação da deliberação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA.