3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
- Decreto-Lei n.º 26/20245 de Maio, 2023
I - Por determinação dos artigos 7º nº 1 e 10º da Lei 1-A/2020, de 19/3, e 8º e 10º da Lei 16/2020, de 29/5, os prazos legais, designadamente de recurso jurisdicional, estiveram suspensos entre 09.03.2020 e 02.06.2020, inclusive, reiniciando a sua contagem em 03.06.2020 pelo que o recurso foi tempestivamente interposto.
II - O ativo imobilizado da empresa é o conjunto de bens que revestem um carácter de permanência, ou seja, os bens que a empresa pretende manter por mais do que um exercício económico, sendo por esse prisma que o Plano Oficial de Contabilidade (P.O.C. aprovado pelo Dec. Lei 410/89, de 21/11, diploma aplicável ao caso "sub judice"), classificava o ativo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas. Tais elementos caracterizam-se pela sua aptidão para contribuírem para as operações do ente empresarial em causa durante um determinado período de tempo, sendo que, com algumas exceções, essa aptidão vai decrescendo ao longo da sua vida útil.
III - A vida útil de um elemento do ativo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor - cfr.artº.3, nº.1, do dec.reg.2/90, de 12/1.10 pelo que se afigura necessário reconhecer ao nível dos custos dos diversos exercícios em que decorre a vida útil dos bens do ativo imobilizado a expressão monetária da mencionada depreciação. E o método de imputação aos resultados dos exercícios contabilísticos anuais do custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado denomina-se por reintegração ou amortização, o qual deve ser elaborado de forma racional e sistemática, devendo estruturar-se em estrita observância do princípio contabilístico do balanceamento dos custos com proveitos.
IV - O regime geral das reintegrações e amortizações dos elementos do ativo imobilizado ao tempo dos factos (1992) era o estabelecido nos artºs.27 e seg., do C.I.R.C., face ao qual, independentemente da correta classificação contabilística e fiscal dos custos em questão (vias de comunicação adjacente ao empreendimento "..."), tais custos não podem ser considerados como fazendo parte do corpóreo ou incorpóreo da empresa, pois as infraestruturas construídas pela impugnante/recorrida constituem parte integrante do domínio público, não sendo, nem podendo vir a ser, sua propriedade, nem sendo por ela utilizadas para a prossecução dos fins para que a sociedade foi criada, em termos de disponibilidade e afetação objetiva da sua própria atividade, assim não se vislumbrando base factual e legal para a afirmação, da Fazenda Pública, de que tais custos representam um acréscimo do próprio edifício.
V - Assim, curando-se nestes autos dos encargos de a Recorrente teve de suportar, nos termos do disposto no artigo 17º nº 4 do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/1 "… devem, …, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projeção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos...".
VI - Como as infraestruturas em apreço fazem parte do domínio público, devem ser contabilizadas no ativo imobilizado corpóreo da autarquia - de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (cfr. Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 162/99, de 14 de Setembro), sendo inconcebível que as mesmas integrem, simultaneamente, o ativo imobilizado corpóreo de duas entidades diferentes – uma pública e uma privada. Até porque o POCAL tem regras próprias para valorimetria de imobilizações de bens do ativo imobilizado das autarquias obtidos a título gratuito – como é o caso (Cfr. Ponto 4.1.4 do Decreto-Lei nº 54-A/99).
3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
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