23 de Dezembro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 067/09.6BELRS
25 de Setembro, 2023
Sumário
I - A cobrança da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de março opera através de um mecanismo de substituição tributária, nos termos do qual a operadora de transporte aéreo substitui o INAC na cobrança da taxa aos passageiros e substitui-se aos passageiros na entrega do seu valor ao INAC;
II - Sendo o seu valor indevidamente cobrado ou entregue, são titulares do direito ao reembolso os passageiros em caso de cobrança indevida e a operadora de transporte aéreo em caso de entrega em valor superior ao da cobrança.
III - Não tem direito ao reembolso da taxa de segurança cobrada em excesso a operadora de transporte aéreo que não alegue nem demonstre que o valor que entregou ao INAC é superior ao valor cobrado aos passageiros.
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- Portaria n.º 191/2025/1, de 16 de abril