1 de Setembro, 2025
25 de Setembro, 2023
I - A cobrança da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de março opera através de um mecanismo de substituição tributária, nos termos do qual a operadora de transporte aéreo substitui o INAC na cobrança da taxa aos passageiros e substitui-se aos passageiros na entrega do seu valor ao INAC;
II - Sendo o seu valor indevidamente cobrado ou entregue, são titulares do direito ao reembolso os passageiros em caso de cobrança indevida e a operadora de transporte aéreo em caso de entrega em valor superior ao da cobrança.
III - Não tem direito ao reembolso da taxa de segurança cobrada em excesso a operadora de transporte aéreo que não alegue nem demonstre que o valor que entregou ao INAC é superior ao valor cobrado aos passageiros.
1 de Setembro, 2025
29 de Julho, 2025
27 de Março, 2025
Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27
- Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março