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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0782/20.3BEPRT
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Sumário
I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
II – Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.art.º 141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respetiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
III – Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B. com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indireta daí resultante.
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