2 de Janeiro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0782/20.3BEPRT
6 de Outubro, 2021
Sumário
I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
II – Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.art.º 141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respetiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
III – Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B. com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indireta daí resultante.
Conteúdo relacionado
2 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02
- Portaria n.º 240/2024/1 de 2 de outubroQualificação para o exercício da atividade de verificador independente no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono
19 de Setembro, 2024