Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0811/19.3BEBRG

 

Número: 0811/19.3BEBRG
Data: 8 de Setembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

Resultando da matéria dada como provada pelas instâncias que, quer em 14/7/2017 (data da declaração da insolvência da empresa) quer em 21/8/2017 (data da Assembleia de Credores), inexistia a dívida de 268,68€ que o Recorrente “Instituto da Segurança Social” reclamou no processo de insolvência entre estas duas datas - pois que, de acordo com o ponto Q do probatório, este montante reclamado correspondia ao valor que a sociedade havia pago em Abril de 2016 -, afigura-se inútil ponderar e decidir em qual daquelas duas datas tinha a situação contributiva que estar regularizada nos termos exigidos na alínea c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25/1, o qual exige que esteja regularizada a situação contributiva quer do Requerente (de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional de “Membro de Órgão Estatutário”) quer da empresa - já que resulta da matéria de facto, que nos vem dada como provada (e que temos de considerar Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt) neste recurso de revista), que o estava em ambas.