Jurisprudência
Sociedades comerciais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 09/06.0BELRS-A

 

Número: 09/06.0BELRS-A
Data: 13 de Abril, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I – O dever de gestão processual estatuído nos arts. 87º nº 1 a) do CPTA e 6º nº 2 do CPC apenas permite o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
II – A falta de personalidade jurídica da sociedade Autora, extinta antes da propositura da ação (com a inerente falta de personalidade judiciária), é insuscetível de sanação.
III – Os arts. 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais estabelecem que cumpre aos liquidatários e sócios instaurar ações tendentes à cobrança de créditos de sociedade extinta (ou que deve ser contra os mesmos intentadas as ações tendentes a cobrar dívidas da sociedade extinta) – tudo dentro do prazo de prescrição de 5 anos a contar do registo da extinção da sociedade (art. 174º nº 3 do CSC).
IV – O art. 162º do CSC - ressalvado na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º do CPC e na parte final do nº 3 do art. 354º do mesmo CPC – permite a substituição da sociedade pelos sócios, representados pelos liquidatários (sem necessidade de suspensão da instância e de incidente formal de habilitação), mas apenas em “ações pendentes” aquando da extinção.
V – O incidente de habilitação, regulado nos arts. 351º e segs. do CPC, também se destina a substituir, pelos sucessores, partes falecidas (ou extintas) “na pendência da causa” (cfr. nº 1 do art. 351º). A exceção prevista no nº 3 do art. 351º - permitindo a habilitação em caso de falecimento antes da propositura da ação – compreende-se por limitar-se a situações ainda próximas (casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser ainda exercido depois da morte do constituinte – o que remete para o disposto no art. 1175º do Código Civil).
VI – Porém, ainda que se admita que esta previsão excecional possa ser aplicável à extinção de sociedades, e não apenas ao falecimento de pessoas físicas, sempre seriam de exigir a alegação e a prova dos requisitos previstos no art. 1175º do Código Civil para a subsistência de mandato apto a justificar a propositura da ação.
VII – Tais circunstâncias, aliás não alegadas, não se coadunam com a propositura de uma ação executiva quase 5 anos após o registo, na Conservatória do Registo Comercial, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade autora, pelo que resulta inevitável a absolvição da instância do executado demandado, nos termos dos arts. 89º nºs 2 e 4 c) do CPTA e 278º nº 1 c) e 577º c) do CPC.