Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0929/21.2BEAVR

 

Número: 0929/21.2BEAVR
Data: 7 de Setembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Tendo-se entendido na sentença recorrida que o reclamante formulara somente o pedido de anulação do despacho de indeferimento reclamado e, por isso, ficava prejudicado o conhecimento de eventual pedido de “ineficácia do ato”, não se verifica a nulidade daquela decisão por omissão de pronúncia.
II - É que, sendo manifesto que o reclamante e ora Recorrente não formulou um específico pedido baseado na “falta de notificação do despacho”, o apelo a este vício só poderia ser valorado pelo tribunal em razão do pedido de anulação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação, tão pouco se alcançando que efeitos o Recorrente pretendia produzir quando refere que tinha como intenção obter uma declaração de ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social sobre a arguição de nulidade por si deduzida – cfr., art. 186º, nº 3, do Cód. Proc. Civil e art. 236º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil.
III - A declaração de insolvência não obstava à comunicação do despacho de reversão e da citação do revertido para os termos da execução fiscal, pois destes atos dependia a Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt) produção de efeitos daquela decisão do órgão de execução fiscal e a exigibilidade da dívida, já que só depois da citação daquele é que o mesmo assume a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa que lhe assistam e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida.
IV - Arguindo o Recorrente que a sua citação devia ter sido feita na pessoa do administrador de insolvência e nessa medida o ato praticado padece de nulidade, mas apurando-se que a citação daquele, na qualidade de responsável subsidiário, foi concretizada muito depois de ter sido encerrado o seu processo de insolvência, a citação na própria pessoa do reclamante não padece de qualquer ilegalidade.
V - E suscitando ainda o Recorrente que a sua citação é nula por não ter sido determinada no despacho de reversão e por violar o mesmo, mas constatando-se que em nenhum lado se alude a que, no despacho de reversão, tenha que constar que se procederá à citação do responsável subsidiário, tal resulta, expressamente, do facto de o despacho de reversão ter de ser levado ao conhecimento do revertido, sendo que, tratando-se da primeira intervenção deste no processo executivo como tal, a mesma tem de se efetuar através de citação (cfr. o nº1 do artigo 160º do CPPT).
VI - Alcançando-se dos documentos juntos aos autos que, no despacho da Coordenadora da seção de processos de execução fiscal da Delegação do IGFSS que foi exarado na informação dos Serviços que serve de fundamentação à reversão se determinou: “proceda-se à citação em reversão do referido gerente nos termos do artigo 191º, nº3, do Código de Procedimento e do Processo Tributário…”, carece de fundamento a invocada invalidade, sendo certo que tal determinação sempre poderia ser extraída dos demais elementos do despacho ao concordar com os termos da informação e determinar o prosseguimento do processo contra o responsável subsidiário, sendo ainda certo que, ao determinar a sustação do processo até que se concluísse pela insuficiência de bens da executada originária, importa concluir que resulta do despacho do órgão de execução fiscal que essa sustação ocorre após a citação do responsável subsidiário.
VII - Não se verifica a nulidade da citação por esta não se fazer acompanhar dos elementos documentais que permitam esclarecer a origem e proveniência da dívida exequenda, na situação em que do ofício de citação e dos elementos que o acompanharam, consta a totalidade da quantia exequenda, devidamente discriminada, quer quanto aos seus respetivos períodos, quer quanto à sua natureza e não se deteta a falta de qualquer elemento essencial que devesse constar do ofício de citação, sendo certo que, em todo o caso, a arguição só seria atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado [cfr. resulta do artigo 191.º, n.º 4, do CPC], o que não foi demonstrado e não é admissível dado estarmos perante cotizações e contribuições resultantes das declarações do sujeito passivo (executada originária) não se impondo que nessa documentação se fizesse menção especifica desse facto.