2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Decreto-Lei n.º 29-A/2026, de 30 de janeiro12 de Junho, 2023
I- A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista é apreciada separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão global se encontra decomposta, como é o caso do decidido no tocante aos subsídios de férias e de Natal e à reconvenção.
II- As comissões são contrapartida do trabalho, mas não contrapartida do modo específico da prestação de trabalho, não integrando, por isso, por imperativo legal, o subsídio de férias.
III- Porém, o regime legal desta matéria não tem natureza imperativa.
IV- Tendo as partes convencionado no contrato de trabalho, celebrado em 2001, que o A. receberia, para além da retribuição base, uma comissão anual de 10%, a ser paga em onze meses e meio e “por conta em cada mês”, com acerto final de contas ao fim de cada ano, mas tendo a Ré, desde então e até 2017, pago ao A. o subsídio de férias, nele integrando a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores, tal constitui uma prática reiterada da Ré que consubstancia um uso laboral, assim se integrando no respetivo contrato individual de trabalho.
2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Decreto-Lei n.º 29-A/2026, de 30 de janeiro6 de Maio, 2025
8 de Abril, 2025