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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 153/22.7T8WD.G1.S1
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Sumário
I. A aplicação do disposto especificamente no artigo 57.º do NRAU aos contratos de arrendamento pretéritos constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas, distinta da que resulta da aplicação da lei nova ou da lei antiga.
II. Não é inconstitucional a norma extraída do proémio do n.º 1, do artigo 57.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU e transmitido ao cônjuge do primitivo arrendatário antes da entrada em vigor do NRAU se transmita de novo, por morte do cônjuge sobrevivo, ocorrida na vigência do NRAU, na versão decorrente da referida Lei, para a descendente de ambos.
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