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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º3569/19.2T8CSC.L1.S1
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Sumário
A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes." Mesmo considerando-se imediatamente aplicável ao contrato o disposto no artigo 1068.º do Código Civil, por via do artigo 59.º do NRAU e do artigo 12.º do Código Civil, sempre seria necessário que, no momento da entrada em vigor daquela norma, existisse um casamento atual do arrendatário, isto é, o cônjuge apenas poderia beneficiar da comunicabilidade do arrendamento caso se mantivesse a relação jurídica do casamento — o que não sucedeu, uma vez que o arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento havia falecido em 1993.
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