6 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 25/2026, Suplemento, Série I de 2026-02-05
- Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro22 de Junho, 2023
I – Nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004, de 4/2, o direito ao subsídio de doença cessa desde que o beneficiário tenha exercido atividade profissional durante o período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (independentemente da prova de não existência de remuneração).
II – Preenche aquela previsão legal um gerente de duas sociedades comerciais, de que também era sócio, que pratica atos profissionais na qualidade de gerente, dessa forma assegurando o giro comercial das ditas sociedades, durante o período de incapacidade de trabalho em razão da qual lhe era atribuído subsídio de doença.
6 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 25/2026, Suplemento, Série I de 2026-02-05
- Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro30 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
- Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro14 de Março, 2025
Diário da República n.º 52/2025, Série I de 2025-03-14
- Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março