Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1/18.2T8STS-C.P1.S1

 

Número: 1/18.2T8STS-C.P1.S1
Data: 22 de Fevereiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - Estando o contrato-promessa já resolvido quando foi declarada a insolvência da promitente-vendedora (como foi considerado, sem censura, pelas instâncias), não é aplicável o AUJ n.º 4/2014.
II - Um dos pressupostos da uniformização constante do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014 é não ter sido o contrato-promessa cumprido pelo AI e só se pode dizer que um AI não cumpre um contrato-promessa quando o mesmo ainda está em condições de o poder cumprir, o que já não acontece quando o contrato-promessa, antes da declaração de insolvência, cessou por resolução (apenas em relação aos contratos/negócios ainda não integralmente cumpridos, mas que ainda são passíveis de o poder ser – em relação aos contratos/negócios “em curso”, na expressão da epígrafe do Capítulo IV do CIRE – o AI pode recusar o cumprimento).
III - O que significa, em relação aos contratos-promessa resolvidos antes da declaração de insolvência, que, para ser reconhecido o direito de retenção ao promitente-comprador (que obteve a traditio, como também foi considerado pelas instâncias), não tem que ficar demonstrada a sua qualidade de consumidor (e na aceção restrita sufragada no AUJ n.º 4/2019).
IV - Efetivamente, não se pode instituir como elemento constitutivo do direito de retenção consagrado no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC a qualidade de consumidor do promitente comprador que obteve a tradição do imóvel.