Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1035/10.0TBCLD-L.C1.S1

 

Número: 1035/10.0TBCLD-L.C1.S1
Data: 12 de Julho, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I – A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos diretamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
II – Verificando-se que no acórdão fundamento a destituição do administrador da insolvência assentou essencialmente no facto de os seus actos assumirem gravidade tal que levaram o tribunal a perder, por completo e definitivamente, a confiança no seu desempenho diligente responsável, uma vez que o mesmo fora por diversas e repetidas vezes notificado para dar o necessário cumprimento aos deveres impostos pelas suas funções; sucessivamente multado pelo seu total desrespeito relativamente às ordens do tribunal; não obstante, mostrou-se absolutamente relapso, passivo e continuamente indiferente a todas as censuras, sendo que a última dessas notificações – à qual também injustificadamente não respondeu – já foi efetuada sob a cominação de destituição do cargo de administrador nada dizendo, e que no acórdão recorrido considerou-se unicamente que o administrador da insolvência cometeu um erro de direito a partir do qual, por um conjunto enleado de circunstâncias, gerou-se um complicado impasse de demorada resolução que ultrapassou a sua vontade e diligência, sem que se tivesse provado que a sua falta de resposta a algumas notificações houvesse sido verdadeiramente causal em relação ao andamento dos autos (paralisados pelo dito equívoco de natureza jurídica), e justificáveis em virtude do panorama pandémico entretanto ocorrido e que condicionou tal capacidade de resposta, não existe contradição de julgados entre as duas decisões judiciais de destituição e não destituição do administrador da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
III - Não se trata, portanto e agora, de analisar criticamente do mérito ou demérito do acórdão fundamento ou do acórdão recorrido (saber se naquelas circunstâncias, o administrador da insolvência foi bem ou mal destituído), mas de constatar objetivamente que a ratio decididendi adotada no primeiro, justificada pela factualidade essencial donde resultou a perda confiança do tribunal nas capacidades e diligência exigíveis ao administrador da insolvência que se mostrou absolutamente relapso, não é transponível para o acórdão recorrido, face à diferente natureza dos factos aqui dados como provados, considerados encadeadamente, e que não concorreram para uma situação de perda total de confiança no desempenho das respetivas funções.