Jurisprudência
Sociedades comerciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 104/21.6T8LGA.E1.S1

 

Número: 104/21.6T8LGA.E1.S1
Data: 31 de Maio, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - Tendo os factos em causa ocorrido no mês de Maio de 2021, em plena crise pandémica Coronavírus SARS-coV-2, Covid-19, com todas as restrições de ordem legal (mormente a imposição do dever cívico de recolhimento domiciliário) que vigoraram na comunidade, condicionando fortemente a livre circulação dos indivíduos, a sua interação e envolvimento social, bem como o normal funcionamento das empresas e instituições, é absolutamente compreensível e razoável que a disponibilização dos elementos informativos necessários a uma intervenção consciente e esclarecida dos sócios na assembleia geral se fizesse eletronicamente, desde que todas as informações essenciais fossem atempadamente submetidas, através desse meio, ao estudo e análise do autor, na sua qualidade de sócio, com a indicação de um determinado endereço eletrónico através do qual, atuando de boa fé e sentido de cooperação (tendo em conta que esta sociedade por quotas tem apenas dois sócios), pudessem ainda ser solicitados todos os outros esclarecimentos tidos por pertinentes.
II - Resultando da prova produzida que todo o material verdadeiramente relevante para a tomada de decisão quanto à deliberação sobre todos os pontos da ordem de trabalhos foi efetivamente transmitido ao autor, que dele ficou assim inteiramente consciente, havendo optado por nem sequer comparecer nem se fazer representar na referida assembleia geral, não há fundamento legal para considerar anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral de 25-05-2021 por falta de fornecimento de informações devidas, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. c), do CSC.
III - A circunstância de ter sido escrito na mesma ata que “a sócia faz constar, para os devidos efeitos legais, que as deliberações tomadas sob o ponto três a seis da ordem de trabalhos, referente à aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2028, renovam deliberações anteriores, sendo-lhe atribuída eficácia retroativa” não equivale, de modo algum, a qualquer tipo de deliberação tomada pela sociedade, ora ré, uma vez que se trata de assunto que, para além de não constar da ordem de trabalhos, não foi sujeito a discussão e votação por parte da assembleia geral, constituindo desse modo uma simples declaração de uma sócia (neste caso a sócia maioritária) que a entendeu registar em ata, e não uma efetiva e substantiva pronúncia por parte do ente societário que, enquanto tal, não foi formalmente chamado a debruçar-se sobre tal matéria (à qual foi alheio).