Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1073/20.5T8VRL.G1.S1
31 de Janeiro, 2025
Sumário
I. Na situação configurada nos autos, os Réus insolventes são demandados no âmbito de acção de declaração de nulidade por simulação da venda das participações sociais que detinham nas sociedades Rés.
II. Não se tratando de uma acção declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma acção executiva, e nem uma acção relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE.
III. Na interpretação do artigo 81º, n.º 4, do CIRE - poderes processuais do Administrador da Insolvência - não se afigura seguro concluir que se refira ao pressuposto processual da legitimidade, contemplando, outrossim, a sua (in)capacidade judiciária (artigo 15º do CPC), ao exigir que o devedor insolvente esteja representado em juízo pelo AI.