Jurisprudência
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1

 

Número: 116/16.1T8OLH.E1.S1
Data: 22 de Fevereiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - Resulta do disposto nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, bem como do preceituado no art. 46.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12), que o STJ, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, encontrando-se absolutamente excluída da sua competência a análise e decisão quanto ao acerto ou desacerto na prolação da decisão de facto, bem como a inerente discussão sobre a concreta valoração das provas em que a mesma assentou.
II - Em concreto, o STJ só conhece da modificação do quadro factual definido em 2.ª instância quando dispuser de elementos que lhe permitam, com toda a segurança, concluir pela verificação de ofensa às regras do direito probatório material na definição da decisão de facto; quando entenda necessária a sua ampliação face à insuficiência (nela evidenciada) para fundamentar a decisão jurídica do pleito; quando verifique a ocorrência de contradições na decisão sobre a matéria de facto que, pela sua ilogicidade, tornem inviável a decisão de fundo no plano jurídico.
III - O tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redação de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa atividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir diretamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito.
IV - A avaliação da credibilidade do depoimento de determinada testemunha é matéria da exclusiva competência das instâncias inferiores, não podendo o STJ interferir nesse particular.
V - A circunstância da presente ação, instaurada nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CSC, sob a epígrafe Ação de responsabilidade proposta por sócios, revestir a natureza de ação social não prejudica a possibilidade de o acionista que a impulsionou ter agido em abuso de direito, integrando-se o seu comportamento na previsão genérica e abrangente do art. 334.º do CC, bastando para o efeito que as razões que presidiram ao exercício desse direito e os fins concretamente prosseguidos exorbitem manifestamente o fundamento axiológico em que o ordenamento jurídico substantivamente assentou quando entendeu conferir-lhe tal possibilidade de atuação judicial.
VI - Foi o que sucedeu na situação sub judice, na qual o autor acionista conformou-se durante mais de uma década, contínua e ininterruptamente, com os atos praticados pelo réu administrador no aproveitamento da atividade económica da sociedade (recebimento de rendas e rendimentos decorrentes da extração de cortiça) que o beneficiavam exclusivamente, não interferindo nem se insurgindo quanto a este resultado, dispondo-se apenas a vir a usufruir no futuro das mais valias decorrentes da concretização do empreendimento turístico que seria rentabilizado no imóvel (único ativo da sociedade), e que, após a verificação de graves dificuldades económicas da sociedade que inviabilizaram o dito projetado empreendimento turístico, vem agora revoltar-se contra tal aproveitamento económico e contradizer todo o propósito, firme e consolidado, que sempre manifestou, contrariando as legítimas expectativas do réu, numa conduta oportunista e absolutamente desconforme com a sua postura anterior.