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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1451/16.4T8MTS.P1.S1
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Sumário
I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado.
II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e de vender cada uma das frações autónomas a consumidores.
III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.
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