12 de Novembro, 2024
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1451/16.4T8MTS.P1.S1
25 de Fevereiro, 2022
Número: 1451/16.4T8MTS.P1.S1
Data: 20 de Janeiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sumário
I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado.
II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e de vender cada uma das frações autónomas a consumidores.
III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.
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Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
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Artigo
Tributação do património