20 de Outubro, 2023
Artigo
Tributação do património
25 de Fevereiro, 2022
I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado.
II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e de vender cada uma das frações autónomas a consumidores.
III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.
20 de Outubro, 2023
19 de Maio, 2023
16 de Fevereiro, 2023
Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15
- Declaração de Retificação n.º 7/2023