Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 148/18.5T8VNF.G1.S1
3 de Dezembro, 2021
Sumário
I – Decisão-surpresa é apenas aquela que assenta em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquela em que se detete uma total desvinculação da solução adotada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes.
III – No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
IV – Não tem aplicação a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, referida em III, quando a omissão do nome desse trabalhador for devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos.
V – Para efeitos da (não) aplicação da doutrina do AUJ n.º 10/2001 o envio tardio à seguradora da cópia da declaração de remunerações remetida à Segurança Social não é equiparável a omissão ou inexatidão da mesma, nem justifica que se considere o sinistrado excluído da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão e à data do sinistro por si sofrido, ainda que dela conste pela primeira vez, se for acompanhada de cópia da comunicação à Segurança Social, em dia anterior do mesmo mês, da admissão do sinistrado.