Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 15910/17.8T8LSB-A.L1.S1
31 de Janeiro, 2025
Sumário
I. Tendo o administrador da insolvência procedido a alteração da lista de credores prevista no art.º 129º, n.º 1 do CIRE, aditando, dentro do prazo para impugnação da lista (art.º 130, n.º 1 do CIRE), como reconhecido, um crédito que havia sido reclamado, criou no credor a expetativa de que tal crédito viria a ser apreciado pelo tribunal, sendo desnecessário impugnar a lista de credores inicial. A tutela da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático, que o artigo 2º da CRP consagra, impõe que o credor não seja liminarmente penalizado por uma incorreção formal imputável ao administrador da insolvência.
II. A dilação prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência, por força do artigo 17º do CIRE, não sendo essa solução excluída pela natureza urgente dos processos de natureza insolvencial.