Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 170/09.2TBEPS-AN.G1.S1
26 de Julho, 2024
Sumário
I- O art.º 172º, n.º 2 do CIRE estabelece regras para determinar o modo de pagamento das dívidas da massa.
II- Em primeiro lugar devem responder os rendimentos da própria massa. Na ausência ou insuficiência destes rendimentos, responderá, proporcionalmente, o produto da alienação de cada bem móvel ou imóvel (o que representa uma compressão do produto disponível para pagar aos credores da insolvência).
III- Se esses bens forem objeto de garantias reais, aquela imputação não poderá exceder 10% do produto da alienação de cada um desses bens (o que se sintoniza com a posição privilegiada dos credores que têm créditos garantidos por tais bens).
IV- Se a observância desse limite não permitir o pagamento integral das dívidas da massa, ele pode ser ultrapassado, desde que se demonstre a indispensabilidade do alargamento da contribuição dos bens onerados para se alcançar esse objetivo.
V- Encontrando-se o administrador da insolvência legalmente vinculado ao cumprimento destas regras (e dispondo ele da informação sobre o ativo e o passivo da massa insolvente), deverá demonstrar em que medida se torna indispensável ultrapassar o limite dos 10%, evitando-se contabilizações arbitrárias ou que não respeitem o princípio da igualdade (relativa) de tratamento dos credores.