Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1733/20.0T8VNF-E.G2.S1

 

Número: 1733/20.0T8VNF-E.G2.S1
Data: 9 de Junho, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.
II - Conforme resulta do art. 120.º, n.os 2 e 4, do CIRE, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção juris et de jure), não existindo necessidade da demonstração da má fé do terceiro que celebrou os actos com o insolvente.
III - Não se encontra preenchida a previsão da al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, não sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente haver celebrado, no ano anterior à sua apresentação à insolvência, dois contratos de compra e venda de fracções por um preço inferior em cerca de 30% (trinta por cento) do valor real de cada um dos imóveis em questão, tendo, em momento anterior, procurado vendê-los por preço superior embora sem sucesso, sendo que tais bens se encontravam edificados há mais de 25 (vinte e cinco anos), localizando-se em bairros sociais notoriamente conhecidos como problemáticos, integrando-se, por isso, em zonas de escassa procura e tendo maioritariamente como interessados pessoas com parcos rendimentos.
IV - Neste contexto, ter-se-á tratado, no fundo e perante os elementos de facto que os autos revelam, do negócio possível, corrente e aceitável em termos de economia de mercado, dele não resultando, causalmente, uma situação de desequilíbrio entre as obrigações sinalagmaticamente assumidas entre os contraentes que possa ser qualificada como gritante, evidente ou manifestamente desproporcionada, em favor da adquirente e em prejuízo da alienante, ora insolvente.