Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 18962/21.2T8PRT.P1.S1
29 de Agosto, 2024
Sumário
I- O artigo 82º, n.º 3, alínea c) do CIRE não estabelece uma ilegitimidade absoluta ou definitiva do credor para demandar a sociedade dominante, nos termos do artigo 501º, n.º 1 do CSC, enquanto responsável legal pelo pagamento dos créditos não satisfeitos pela sociedade dominada declarada insolvente. O que esta norma estabelece é uma inibição temporária (enquanto durar o processo de insolvência) para propor essas ações diretamente. Esta solução legal evita que sejam propostas duas ações (uma pelo administrador e outra diretamente pelos credores) com o mesmo objetivo, o que conduziria a uma indesejável duplicação de processos. Por outro lado, permite-se que, de forma centralizada, o administrador da insolvência afira da necessidade de propor ações contra terceiros, face à suficiência ou insuficiência da massa insolvente, tendo em vista, nomeadamente, a igualdade legal de tratamento dos credores. II- O artigo 82º, n.º 3, alínea c) do CIRE, na medida em que não estabelece uma ilegitimidade absoluta ou definitiva do credor para demandar a sociedade dominante (nos termos do art.º 501.º do CSC), não se poderá considerar como uma norma inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP, tanto mais que o credor sempre poderá reclamar os seus créditos no processo de insolvência, não havendo, portanto, qualquer negação do acesso ao direito.