Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1997/11.0TYLSB-B.L1.S1
17 de Dezembro, 2019
Sumário
I – A qualidade de consumidor é uma condição essencial da atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência.
II – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”.
III – Na esteira deste Acórdão, goza do direito de retenção, o promitente-comprador que destina o bem a uso particular (não profissional), que corresponde dominantemente ao sujeito que pretende adquirir habitação.
IV – De fora do conceito de “consumidor” ficam os promitentes-compradores que pretendem adquirir o bem para revenda, para o exercício de uma atividade profissional, ou lucrativa, como a locação, bem como, em princípio, as pessoas coletivas.
V – No caso dos autos, uma das frações prometidas destinou-se ao arrendamento e a outra ficou afetada à residência do representante da sociedade autora.
VI – Estas finalidades não são identificáveis com o uso privado, pessoal, familiar ou doméstico subjacente ao conceito restrito de consumidor.