15 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15
- Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro2 de Fevereiro, 2024
I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador.
II- A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos termos do artigo 607.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 663.º, n.º 2, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, desde que funde a decisão nos factos alegados pelas partes.
III- É sindicável pelo STJ a decisão da Relação que elimina, por os considerar desprovidos de conteúdo factual, determinados factos, por tal apreciação ser uma questão de direito.
IV- Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.
V- Compete à entidade empregadora provar a existência das faltas ao serviço, e ao trabalhador comprovar a justificação das mesmas.
15 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15
- Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro13 de Fevereiro, 2025
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro