8 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 5/2025, Série II de 2025-01-08
- Aviso n.º 582/2025/2, de 8 de janeiro21 de Dezembro, 2021
I – Não está em causa uma condenação ultra petitum – art.º 615.º n.º1 al.e) CPCiv, se o acórdão da Relação condenou em rendas não peticionadas, embora tenha respeitado os limites quantitativos do pedido; em tal caso, o acórdão apreciou e decidiu questões que excediam os seus poderes de conhecimento, como dispõe a norma do art.º 615.º n.º1 al.d) CPCiv, para além de ter infringido a proibição da reformatio in pejus – artº 635.º n.º5 CPCiv.
II – Ocorrida a nulidade no acórdão da Relação, cabe interpor recurso de revista, verificados os requisitos gerais de admissibilidade do recurso.
III – Vista a natureza acessória da fiança, estabelecida pelo art.º 627.º n.º1 CCiv, se a obrigação do devedor principal era uma obrigação a termo certo, o fiador sabia desde o início qual o momento de vencimento da obrigação principal, tornando-se desnecessária a interpelação do fiador pelo credor, para desencadear a aplicação do art.º 634.º CCiv.
IV - A necessária notificação prévia ao fiador quanto ao montante das quantias em dívida, prevista hoje no disposto no n.º 5 do art.º 1041.º CCiv (introduzido na redacção do art.º 2.º da Lei n.º 13/2019, em vigor a partir de 13/2/2019) não assume natureza de norma interpretativa, nos termos do art.º 13.º n.º1 CCiv.
V – A prescrição, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, apenas aproveita a quem a invoca.
VI – Os casos de aplicação da norma do art.º 653.º CCiv ocorrem quando, com nexo causal com a actuação do credor, o fiador não ficar suficientemente sub-rogado nos direitos daquele, já não ocorrendo quando, da insolvência do devedor, vier a ocorrer uma impossibilidade de efectivação do crédito sub-rogado.
8 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 5/2025, Série II de 2025-01-08
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