23 de Agosto, 2023
Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23
- Decreto-Lei n.º 72/20232 de Dezembro, 2022
I - A declaração de insolvência da subscritora da livrança determina, nos termos do nº1 do art. 91º do CIRE, o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente ou fundamental; II - Não se segue daqui que a declaração de insolvência constitua o termo inicial da prescrição de livrança emitida pro solvendo, que é de 3 anos, nos termos do art.70º da LULL; III - Não tendo sido acordado diversamente, é direito potestativo do portador preencher a livrança com qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando o vencimento decorre da insolvência da subscritora; IV - E daí que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la; V - Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário.
23 de Agosto, 2023
Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23
- Decreto-Lei n.º 72/202319 de Julho, 2023
Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19
- Portaria n.º 218/20234 de Julho, 2023
Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04
- Lei n.º 27/2023