Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 31662/16.6T8LSB-D.L1.S1

 

Número: 31662/16.6T8LSB-D.L1.S1
Data: 6 de Março, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I- Do disposto no artigo 120º, n.1 e n.4 decorrem os requisitos gerais, de verificação cumulativa, que justificam a resolução em benefício da massa insolvente: a temporalidade do ato (2 anos antes do início do processo de insolvência), a natureza prejudicial desse ato e a existência de má-fé do terceiro (concretizada nos termos do n.5 ou da segunda parte do n.4 dessa norma). No artigo 121º são elencadas hipóteses específicas que conduzem a uma mais fácil resolução dos atos, por não pressuporem a verificação de condicionantes adicionais para alem dos requisitos que especialmente lhes respeitam.
II- Não constando o contrato de cessão de exploração do elenco do art.121º do CIRE, a resolução em benefício da massa insolvente impõe a demonstração dos requisitos gerais exigidos pelo art.120º. Não resultando da factualidade provada que o cessionário estava de má-fé, não há fundamento para a resolução desse ato.
III- A resolução de um contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente, por declaração do administrador da insolvência, com base no artigo 121º, n.1, alínea h) do CIRE pressupõe a demonstração de que as obrigações assumidas pelo locador (insolvente) excedem manifestamente as da contraparte. Não permitindo a factualidade provada concluir pela existência de tal desequilíbrio, não existe fundamento para aquela resolução.