22 de Maio, 2025
Diário da República n.º 98/2025, Série I de 2025-05-22
- Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio2 de Dezembro, 2022
I. Da análise dos factos provados nos presentes autos, nomeadamente: 29. Foi explicado ao Autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu; 30. E das condições de reembolso.; 31. E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso; 32. E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta; 33. O Autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um Depósito a Prazo, resulta que foi prestado ao Autor informação suficiente, clara, objetiva e adequada aos seus conhecimentos e perfil – também aferido pela sua profissão de bancário - que lhe permitiam decidir com inteiro conhecimento de causa que tipo de investimento estava a realizar, o que justifica até que se tenha apenas dado por provado que não lhe explicaram o que eram obrigações, mas já não que não sabia o que eram. Vem até provado que sabia que não estava a subscrever um depósito a prazo! II. Nas indicadas condições de facto constantes dos presentes autos não estão reunidas as condições para se entender que houve falta de informação, que a mesma fosse incompleta ou errónea e que por isso tenha havido ilicitude na atuação do intermediário financeiro, apta a conduzir a possível dever de indemnizar. III. Faltando o pressuposto da ilicitude, necessário à procedência do pedido de indemnização, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar – culpa e nexo de causalidade.
22 de Maio, 2025
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- Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio12 de Março, 2025
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- Lei n.º 25/2025, de 12 de março3 de Dezembro, 2024
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- Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro