8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho2 de Dezembro, 2022
I. Da análise dos factos provados nos presentes autos, nomeadamente: 29. Foi explicado ao Autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu; 30. E das condições de reembolso.; 31. E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso; 32. E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta; 33. O Autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um Depósito a Prazo, resulta que foi prestado ao Autor informação suficiente, clara, objetiva e adequada aos seus conhecimentos e perfil – também aferido pela sua profissão de bancário - que lhe permitiam decidir com inteiro conhecimento de causa que tipo de investimento estava a realizar, o que justifica até que se tenha apenas dado por provado que não lhe explicaram o que eram obrigações, mas já não que não sabia o que eram. Vem até provado que sabia que não estava a subscrever um depósito a prazo! II. Nas indicadas condições de facto constantes dos presentes autos não estão reunidas as condições para se entender que houve falta de informação, que a mesma fosse incompleta ou errónea e que por isso tenha havido ilicitude na atuação do intermediário financeiro, apta a conduzir a possível dever de indemnizar. III. Faltando o pressuposto da ilicitude, necessário à procedência do pedido de indemnização, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar – culpa e nexo de causalidade.
8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho23 de Outubro, 2024
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- Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro2 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02
- Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro