19 de Setembro, 2022
Diário da República n.º 181/2022, Série II de 2022-09-19
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2022-R2 de Dezembro, 2022
I. Da análise dos factos provados nos presentes autos, nomeadamente: 29. Foi explicado ao Autor o prazo de 10 anos do referido produto que subscreveu; 30. E das condições de reembolso.; 31. E de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso; 32. E que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta; 33. O Autor sabia perfeitamente que o produto que subscreveu não era um Depósito a Prazo, resulta que foi prestado ao Autor informação suficiente, clara, objetiva e adequada aos seus conhecimentos e perfil – também aferido pela sua profissão de bancário - que lhe permitiam decidir com inteiro conhecimento de causa que tipo de investimento estava a realizar, o que justifica até que se tenha apenas dado por provado que não lhe explicaram o que eram obrigações, mas já não que não sabia o que eram. Vem até provado que sabia que não estava a subscrever um depósito a prazo! II. Nas indicadas condições de facto constantes dos presentes autos não estão reunidas as condições para se entender que houve falta de informação, que a mesma fosse incompleta ou errónea e que por isso tenha havido ilicitude na atuação do intermediário financeiro, apta a conduzir a possível dever de indemnizar. III. Faltando o pressuposto da ilicitude, necessário à procedência do pedido de indemnização, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar – culpa e nexo de causalidade.
19 de Setembro, 2022
Diário da República n.º 181/2022, Série II de 2022-09-19
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2022-R5 de Setembro, 2022
30 de Agosto, 2022
Diário da República n.º 165/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-26
- Decreto-Lei n.º 57-A/2022