25 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 228/2024, Série I de 2024-11-25
- Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de novembro27 de Junho, 2022
I - Para que uma falta seja justificada é necessário não só que exista um motivo justificativo e que o trabalhador o prove quando tal lhe for exigido pelo empregador, mas também que a ausência, quando previsível, seja comunicada ao empregador com a indicação do motivo justificativo com a antecedência legalmente prevista.
II - O não cumprimento da obrigação de comunicação tempestiva torna as faltas injustificadas.
III - Embora a existência de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitua uma justa causa automática de despedimento, a parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho introduz um desvio à cláusula geral do n.º 1 porque dispensa o empregador de invocar qualquer prejuízo ou risco grave.
IV - Assim, não se deve considerar desproporcionada a sanção do despedimento, só porque o empregador não conseguiu provar o referido prejuízo ou risco, já que a justa causa existe independentemente destes.
V - Verificando-se uma violação reiterada do dever de comunicação das faltas, que conduziu á existência de cinco faltas injustificadas seguidas (e, aliás, também, de dez faltas injustificadas interpoladas) no mesmo ano civil, sem que dos factos provados conste qualquer circunstância que permita mitigar a culpa do trabalhador existe justa causa de despedimento.
25 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 228/2024, Série I de 2024-11-25
- Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de novembro19 de Novembro, 2024
24 de Julho, 2024