11 de Fevereiro, 2026
Artigo
Trabalho
16 de Fevereiro, 2024
I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas.
II- Sendo-o, não é permitida a intervenção das normas dos instrumentos de regulamentação coletiva.
11 de Fevereiro, 2026
3 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 23/2026, Série I de 2026-02-03
- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro24 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24
- Portaria n.º 468/2025/1, de 24 de dezembro