11 de Fevereiro, 2026
Artigo
Trabalho
16 de Fevereiro, 2024
I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas.
II- Sendo-o, não é permitida a intervenção das normas dos instrumentos de regulamentação coletiva.
11 de Fevereiro, 2026
29 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 249/2025, Série I de 2025-12-29
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro6 de Novembro, 2025