9 de Março, 2026
Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09
- Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/M, de 9 de março9 de Maio, 2022
I. A Revista excecional prevista no art. 672.º, co C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância.
II. Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.
III. O regime de horário flexível, permitido, em certas condições, pelos arts. 56.º e 57.º, do nosso Código de Trabalho, que visa, nomeadamente, conciliar a vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores, reveste uma grande importância nas sociedades modernas e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, dizendo respeito a toda a comunidade.
IV. Existe contradição de acórdãos, para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., quando, no âmbito do art. 56.º do CT, o acórdão recorrido entende que os dias de descanso semanais de uma trabalhadora não se incluem no regime especial de horário flexível a que tinha direito e, por sua vez, o acórdão-fundamento aceita que os dias de folga semanais se incluem no regime especial de horário flexível, de que beneficia a Ré trabalhadora.
9 de Março, 2026
Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09
- Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/M, de 9 de março20 de Janeiro, 2026
15 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15
- Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro