30 de Janeiro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 423/20.9T8BRR.L1.S2
9 de Maio, 2022
Sumário
I. A Revista excecional prevista no art. 672.º, co C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância.
II. Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.
III. O regime de horário flexível, permitido, em certas condições, pelos arts. 56.º e 57.º, do nosso Código de Trabalho, que visa, nomeadamente, conciliar a vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores, reveste uma grande importância nas sociedades modernas e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, dizendo respeito a toda a comunidade.
IV. Existe contradição de acórdãos, para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., quando, no âmbito do art. 56.º do CT, o acórdão recorrido entende que os dias de descanso semanais de uma trabalhadora não se incluem no regime especial de horário flexível a que tinha direito e, por sua vez, o acórdão-fundamento aceita que os dias de folga semanais se incluem no regime especial de horário flexível, de que beneficia a Ré trabalhadora.
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