2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro15 de Março, 2024
I- A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social *artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.
II- Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.
III- A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afecta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.
2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro6 de Maio, 2025
8 de Abril, 2025