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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1
15 de Março, 2024
Sumário
I- A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social *artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.
II- Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.
III- A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afecta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.
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