8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho3 de Dezembro, 2021
I – No âmbito da relação jurídica de agência, as partes podem estabelecer uma obrigação de não concorrência, para vigorar após a cessação do contrato, nos termos do art.º 9.º n.os 1 e 2 LCA, obrigação que confere ao agente, em contrapartida, “o direito a uma compensação, pela obrigação de não concorrência, após a cessação do contrato” (art.º 13.º al. g), compensação que tanto pode ser convencionada, e pré-determinada em valor certo, como ser posteriormente fixada maxime através de decisão judicial.
II – A enumeração de direitos do agente (art.º 13.º LCA) constitui-se como meramente exemplificativa, pelo que nenhum dos referidos direitos pode dizer-se definidor do contrato, a ponto de determinar a respetiva contrariedade à lei rectius a respetiva nulidade, nos termos dos art.os 294.º e 280.º n.º 1 do Código Civil, sem prejuízo de dever considerar-se nula a cláusula que excluísse o direito do agente à compensação.
III – Desta forma, também nada impede que o sancionamento da violação da obrigação de não concorrência seja fixado à forfait, por via de cláusula penal, nos termos gerais dos art.os 810.º ss. do Código Civil.
IV – Não demonstrado o incumprimento, por parte da agente ou da subagente, das obrigações para si resultantes da cláusula ou cláusulas de não concorrência, fica afastada a possibilidade de atuação da cláusula penal.
8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho23 de Outubro, 2024
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- Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro2 de Outubro, 2024
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- Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro