Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 701/23.5T8LRA.C1.S1
22 de Maio, 2026
Sumário
I - Quem se assume como promitente-vendedor de fração a construir, recebendo do promitente-comprador um sinal, terá de prever toda uma série de diligencias de natureza burocrática e eventuais obstáculos administrativos e, em relação a eles, precaver-se atempadamente.
II - O prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido tanto pode ser absoluto (quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor), como relativo.
III - Sendo absoluto, decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa.
IV - Sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória.
V - A perda do interesse não se verifica porque o credor a alega, nem porque, em juízo meramente subjetivo, entende que a prestação já não lhe aproveita; a subsistência ou desaparecimento do interesse deve ser aferida em função do juízo que, numa ponderação global do caso, efetuaria um homem razoável e de bom senso.
VI - A subsistência ou desaparecimento do interesse deve ser aferida em função do juízo que, numa ponderação global do caso, efetuaria um homem razoável e de bom senso.
VII - A perda objetiva do interesse, como fundamento de conversão da mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, não se confunde com a simples desvantagem económica que o cumprimento tardio representa para o credor.
VIII - A prestação não deixa de ter interesse apenas porque o credor preferiria ter recebido mais cedo ou porque o tempo decorrido alterou o equilíbrio económico do negócio.
IX - O que a regra exige é que a prestação, em consequência da mora, tenha deixado de corresponder à finalidade que o credor visava com o negócio.
X - A relevância da declaração antecipada de não cumprimento exige que a mesma seja - com diferentes cambiantes da doutrina - consciente, séria, categórica, inequívoca, definitiva, perentória, para além de juridicamente possível.
XI - A resolução do contrato promessa exige o incumprimento definitivo das obrigações que dele emergem, o incumprimento definitivo que surge não apenas quando for força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objetivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adota uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.