11 de Fevereiro, 2026
Artigo
Trabalho
16 de Setembro, 2022
I. Não tendo a Ré Seguradora logrado provar que a entidade patronal do sinistrado violou as regras de segurança do trabalho, conforme havia alegado, só ela poderá ser responsabilizada pelo pagamento da totalidade da pensão anual a que o Autor tem direito, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho.
II. Com efeito, segundo jurisprudência constante do STJ, a prova dos pressupostos do agravamento da responsabilidade pelos danos causados em acidente de trabalho, nos termos do art. 18.º n.º 1, da LAT, recai sobre a parte que o invoca.
11 de Fevereiro, 2026
3 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 23/2026, Série I de 2026-02-03
- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro24 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24
- Portaria n.º 468/2025/1, de 24 de dezembro