28 de Abril, 2026
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo n.º 00120/17.2BEPRT
18 de Julho, 2022
Sumário
I. Referindo expressamente o requerimento que a A. endereçou à ARS Norte, IP que pretende “Declaração de Tempo de Serviço para efeitos de pedido de Aposentação”, não sugestionando qualquer pedido de aposentação antecipada, tendo, em sua substituição, sido remetido à A, já preenchido, sem as pertinentes instruções e que foi então entregue nos serviços da ARSNorte, IP, que não qualquer pedido de aposentação antecipada., sendo que apenas o requerimento que expressamente e sem qualquer dúvida solicita à CGA a aposentação antecipada da A. é o que foi enviado à CGA, no qual a A. não teve qualquer intervenção direta e mesmo indireta, sendo ainda manifesto que o impresso enviado, via Web, através do Portal “CGA Direta” não permite sequer qualquer assinatura por parte do beneficiário/interessado/requerente, antes sendo autenticado pelos serviços, utilizando um código de utilizador e chave de acesso, mostra-se verificada uma atuação ilícita e culposa por parte dos serviços da ARSNorte,IP.
II. Não vindo positivado, demonstrado factual e objetivamente a impossibilidade de integração/recolocação no anterior serviço, donde a A, saiu unicamente em virtude da indevida aposentação antecipada, não se podendo ignorar que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, como resulta do disposto, quer na CRP - art.º 205.º, n.º 2, quer no CPTA - art.º 158.º, n.º1 – a reconstituição atual hipotética, importa o regresso da A. ao mesmo serviço.
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