25 de Junho, 2025
Diário da República n.º 120/2025, Série II de 2025-06-25
- Aviso n.º 15602/2025/2, de 25 de junho12 de Setembro, 2022
I- Para que se possa concluir que um trabalhador tem direito a auferir abono para falhas necessário se tornar resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
II- Não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento no sentido da R.A. ocupar um posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança ou de ter o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública, assoma evidente que não lhe assiste o direito à perceção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório, na medida em que faltam os pressupostos apontados.
25 de Junho, 2025
Diário da República n.º 120/2025, Série II de 2025-06-25
- Aviso n.º 15602/2025/2, de 25 de junho18 de Março, 2025
Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março11 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 240/2024, Série I de 2024-12-11
- Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M, de 11 de dezembro