Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo n.º 01103/15.2BEPRT
17 de Janeiro, 2022
Sumário
I - O primeiro enquadramento no regime contributivo dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, produzem efeitos no dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da atividade – cfr. artigo 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25/9, na redação aplicável à data.
II - No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de atividade por conta própria – cfr. artigo 28.º, n.º 1 do mesmo diploma.
III - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar.
IV - Nessa situação, a lei permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, devendo considerar-se que a extração do título executivo integra o ato de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, uma vez que será em sede de oposição à execução fiscal que o contribuinte poderá questionar a legalidade do ato tributário.
V - Por esse motivo e atento o objeto da oposição judicial, não poderá ser conhecido ato diverso desse ato de liquidação nem proceder a oposição à execução fiscal instaurada, com fundamento em vício de falta de fundamentação imputado a esse outro ato proferido pelo órgão de execução fiscal de não-aceitação de reclamação quanto às mesmas dívidas exequendas de contribuições à Segurança Social.