29 de Maio, 2026
DR 104, I série, de 29/5/2026
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio18 de Julho, 2022
I - Um ato administrativo está fundamentado quando o seu conteúdo revele uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou remeta para uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”.
II - Sendo o ato de atribuição de prestações sociais de desemprego um ato constitutivo de direitos, a suspensão do pagamento dessas prestações e a ordem de reposição das prestações entretanto recebidas pelo beneficiário, reclamam da Administração que previamente emita um ato revogatório com a indicação das razões de facto e de direito que expliquem o motivo pelo qual o mesmo é exarado.
III - A restituição direta dos montantes devidos à Segurança Social, não opera de forma automática. Para tanto, exige-se que seja aberto um procedimento que permita a intervenção do destinatário do ato e que conduza a uma decisão de concessão indevida das prestações (cfr. artigo 5º do DL nº 133/88).
IV - Constatando-se que a Autora apenas foi notificada de uma “nota de restituição”, não lhe tendo sido comunicada a intenção da Apelada de revogar a decisão administrativa de deferimento da concessão do subsídio social de desemprego, para exercer, querendo o direito de audiência prévia, sequer da prolação de uma decisão final de revogação desse ato inicial, não pode ter-se “a nota de restituição” como o ato final desse procedimento.
29 de Maio, 2026
DR 104, I série, de 29/5/2026
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio27 de Abril, 2026
Diário da República n.º 81/2026, Série I de 2026-04-27
- Lei n.º 14/2026, de 27 de abril26 de Novembro, 2025
Diário da República n.º 229/2025, Série I de 2025-11-26
- Portaria n.º 423/2025/1, de 26 de novembro