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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 118/04.0BELRS
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Sumário
I - Se a AT desconsiderou determinadas provisões, em sede inspetiva, centrada no facto de o crédito não ter sido reclamado judicialmente, nada referindo quanto ao alegado em sede de direito de audição no tocante ao facto de se tratar de crédito em mora em relação ao qual foram efetuadas diligências para o seu recebimento, mas nunca o tendo posto em causa, verifica-se que a correção padece de erro sobre os pressupostos.
II - O disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT não significa que, em sede judicial, o contribuinte não possa pôr em causa a factualidade apurada em sede inspetiva, provando a ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto.
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