18 de Maio, 2026
Diário da República n.º 94/2026, Suplemento, Série I de 2026-05-15
- Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio17 de Outubro, 2022
I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC;
II - Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito, tê-las efetivamente suportado.
III - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento.
18 de Maio, 2026
Diário da República n.º 94/2026, Suplemento, Série I de 2026-05-15
- Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio26 de Março, 2026
Diário da República n.º 60/2026, Série I de 2026-03-26
- Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março.29 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 19/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-28
- Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro