Jurisprudência
Acórdão do Tribunal Constitucional – Processo n.º 1051/24 – Acórdão n.º 426/2025
4 de Julho, 2025
Número: 1051/24
Data: 27 de Junho, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Tribunal Constitucional
Sumário
Não julga inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação do tributo; não julga inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o inquérito criminal instaurado contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo.