28 de Junho, 2024
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo n.º 1220/17.4T8VNG-B.P1
10 de Novembro, 2020
Sumário
I – Nos termos do art. 185.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a insolvência deve qualificar-se como “culposa” ou “fortuita”; para que seja “culposa” exige-se que a situação de insolvência tenha sido criada, ou agravada, em consequência de uma atuação dolosa ou com culpa grave do responsável indiciado.
II – A culpa pressupõe uma conduta pessoal em que se materialize um domínio do facto, não podendo ser valorado como culposo um comportamento sobre o qual não se detenha qualquer controlo.
III – Uma administradora de facto e de direito que se furta deliberadamente aos contactos com o administrador de insolvência, encerra as duas lojas em que a empresa exerce a sua atividade em 2015 e nada requer, pese a existência de um passivo acumulado, quanto à insolvência da mesma, a qual apenas vem a ser solicitada em 2017 por uma sua trabalhadora, age de molde a preencher as duas circunstâncias previstas no art.º 186.º do C.I.R.E., uma na alínea i) do seu n.º 2, e outra na alínea a) do n.º 3 da citada norma, relativas à qualificação da insolvência em causa como culposa.
Conteúdo relacionado
12 de Janeiro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de justiça – Processo n.º 2395/22.6T8STR.E1.S1
9 de Novembro, 2023