3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
- Decreto-Lei n.º 26/202415 de Junho, 2022
I - Em sede de embargos de executado, vigora também o princípio da concentração da defesa; isto é, por regra, o executado tem o ónus de apresentar em juízo todos os seus argumentos de defesa na primeira oportunidade que lhe seja concedida para o efeito. E, se o não fizer, já não o pode realizar mais tarde.
II - Assim, não sendo a prescrição da obrigação exequenda de conhecimento oficioso, deve ela ser invocada, sob pena de preclusão, aquando a dedução dos embargos de executado.
III - Tendo o subscritor e avalistas de uma livrança, no âmbito de um contrato celebrado com uma instituição de crédito, autorizado expressamente esta última, a completar o preenchimento dessa mesma livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre aqueles e tendo a dita instituição de crédito procedido nessa conformidade, não ocorre qualquer preenchimento abusivo.
IV - A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, ocorre independentemente do regime fixado pelo artigo 724º, nº 6, alínea a) do Código de Processo Civil, quanto à data em que aí se considera apresentado o requerimento executivo.
3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
- Decreto-Lei n.º 26/202418 de Janeiro, 2024
20 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20
- Lei n.º 79/2023