30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-27
- Portaria n.º 355-B/2024/1, de 27 de dezembro
Conteúdo:
1. As regras relativas à entrada de produtos sujeitos a IEC em entreposto fiscal, encontram-se estabelecidas no n.º 2 do
2. A circulação de produtos sujeitos a IEC deve efetuar-se preferencialmente em regime de suspensão do imposto especial de consumo, de acordo com o previsto nos artigos
3. No caso específico do álcool e das bebidas alcoólicas, a alínea a) do n.º 1 do
4. As regras relativas à armazenagem de produtos sujeitos a IEC em entreposto fiscal, encontram-se estabelecidas no
5. No que diz respeito especificamente à hipótese de entrada e armazenagem, em entreposto fiscal, de produtos sujeitos a IEC, propriedade de terceiros, a administração tem-se pronunciado de forma favorável, mesmo no caso de entrepostos fiscais de produção, desde que, quanto a estes, se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) O depositário autorizado titular do entreposto fiscal de produção, onde se encontram os produtos, propriedade de terceiros, assume-se como responsável, perante a administração tributária, pela entrada e armazenagem dos produtos no seu entreposto, como se se tratasse do seu proprietário efetivo (de acordo com a interpretação extensiva do n.º 2 do
b) Os produtos, propriedade de terceiros, podem ser rececionados no entreposto fiscal de produção desde que classificados como uma matéria-prima ou um produto não acabado, considerando-se produto não acabado, por exemplo, o vinho a granel destinado a operações de loteamento. Os produtos em causa encontram-se desta forma abarcados pelas operações de produção previstas no n.º 1 do
c) A circulação de matéria-prima sujeita a imposto e de produto não acabado, propriedade de terceiros, expedido com destino ao entreposto fiscal de produção deve sempre efetuar-se em regime de suspensão do imposto especial de consumo, de acordo com o previsto nos artigos
d) Os produtos que se encontrem no entreposto fiscal de produção, propriedade de terceiros, devem ser sempre objeto de armazenagem em áreas claramente identificadas e separadas de outros produtos, devendo ainda a sua entrada e saída do entreposto fiscal de produção ser objeto de registo em contabilidade de existências autónoma.
e) O depositário autorizado titular do entreposto fiscal de produção onde se encontram os produtos assume-se como responsável, perante a administração tributária, pela saída dos produtos daquele entreposto, seja através da sua circulação em regime de suspensão do imposto (conforme previsto nos artigos
6. O cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto anterior deve ser sempre devidamente verificado pela respetiva estância aduaneira competente (EAC), podendo a autorização de manutenção dos vinhos, propriedade de terceiros, no entreposto fiscal de produção vir a ser objeto de revogação pela EAC, caso se tenha verificado o incumprimento de qualquer uma delas.
30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-27
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